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Nelson Saraiva, Bacharel em Direito
Nelson Saraiva
Comentário · há 2 anos
Trabalho magnífico, de mestre.
Todavia, ter por "módico" o prazo quadrienal, só porque o Estado persiste em ser institucionalmente moroso (leia-se pre-gui-ço-so, des-ma-ze-la-do) na condução dos processos judiciais -apesar de lhe ser de todo possível não sê-lo, já que, por notório, recursos não faltariam-, isso não soa justo, absolutamente.
O texto em comento chegou a ser previamente apresentado ao legislador, nos momentos oportunos a tanto? Se não, foi uma falha grave, pois deveria ter sido, para se tentar evitar o choro ao leite derramado.
O texto legal é muito claro ao dispor sobre a prescrição quadrienal: interrompida a prescrição, pelo ajuizamento da ação, o Judiciário tem o prazo de 4 anos para finalizá-la, sob pena da incidência prescricional. E, convenhamos, 4 anos é um prazo razoável para a instrução e julgamento de um feito. Aliás, é mais que salutar, por pedagógico, que o Estado, em respeito aos cidadãos, aprenda, ainda que de má vontade, a ser mais expedito na condução dos processos judiciais.
O tribunal constitucional pode entender que a lei esteja a desatender aos aludidos princípios constitucionais e, assim, torná-la ineficaz ou inaplicável; mas não pode, por proibitivo, transmudar, de qualquer modo, o sentido bem claro da letra da mesma, para adotar as alterações aqui sugeridas pelo ilustrado autor, o que, num estado verdadeiramente de direito, longe de tratar-se de ato de interpretação, afiguraria-se intolerável, abusivo e vicioso absurdo.
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Nelson Saraiva, Bacharel em Direito
Nelson Saraiva
Comentário · há 3 anos
Então o Presidente Bolsonaro teria incorrido em revelação de Segredo de Justiça, porque trouxe a público fatos sob investigação em inquérito policial e que, por ordem do TSE, deveriam ser mantidos sob sigilo. Tais fatos, de ocorrência comprovada, tanto que denunciados pelo próprio TSE, versariam sobre diversas invasões, supostamente atribuidas a hackers, aos computadores da Corte, ou seja, ao sistema eletrônico eleitoral.
Eu vejo nisso aí algo meio que incompreensível: se os ministros da Corte Eleitoral -que são aqueles mesmos do STF- apregoam insistentemente a indevassabilidade do sistema eletrônico eleitoral, sendo que o ministro-chefe da Corte chegou a afirmar isso de público, como então seria possível a invasão ou acesso clandestino aos computadores da Corte? Ora, tendo que a invasão resta comprovada, tanto que denunciada pelo próprio Tribunal, a resposta à questão outra não poderia ser senão a de que, em verdade, o sistema eletrônico eleitoral é tão devassável como outro qualquer, como por exemplo o da NASA, o do FED, o do Pentágono (WikiLeaks que o diga), e, por assim ser, exsurge forçoso o entendimento de ser falsa a afirmação da impossibilidade de intervenção ou manipulação clandestina na apuração dos dados eletrônicos das eleições. Aliás, basta ver que que, não sendo possível a auditação, ou auditamento, dos votos, evidentemente, por mais que óbvio, não seria possível a constatação da ocorrência de uma possível fraude.
No meu particular entender, a reação do ilustre ministro, no sentido de mandar processar o Presidente Bolsonaro, teria por motivo, não exatamente a divulgação de dados sob Segredo de Justiça, mas sim a indireta e consequente revelação da falsidade da palavra do próprio ministro, que, opondo-se ferrenhamente à adoção do voto auditável, chegou a afirmar ao povo a indevassabilidade do sistema eletrônico das eleições.
Para mim, o gesto do presidente Bolsonaro, revelando, ainda que indiretamente, a falsidade das afirmações do ilustre ministro, não só porta consigo a excludente 'justa causa', mas também resulta, de qualquer modo, benéfica ao povo.
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